A mesma testemunha pode prestar depoimentopara duas ações iguais trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.

A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e as Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função. O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção de ânimo para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. Aa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores. O ministro destacou não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.

Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1404-76.2014.5.08.0122

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Um empregado da Pontes & Arruda Lingerie Ltda., microempresa de Aracaju (SE), conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a Pontes, com os mesmos pedidos.  Todavia, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna suspeita a testemunha.

Troca de favores

Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo. 

Particularidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explico que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.

Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST. 

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.

(RR/CF)

Processo: RR-207-21.2016.5.20.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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O que diz a Súmula 357 do TST?

SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador". Logo, o fato de a testemunha contraditada haver arrolado o autor em ação que move contra o réu não implica, por si só, a sua suspeição.

Quantas testemunhas podem ser ouvidas na Justiça do trabalho?

Art. 821 da CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.

Será considerada suspeita a testemunha que já tenha movido ação contra o mesmo empregador?

Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é considerada suspeita - TST.

Não será suspeita a testemunha que esteja litigando ou tenha litigado contra o mesmo empregador?

A jurisprudência pacificada deste TST, consubstanciada na Súmula nº 357, é de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".