COISA JULGADA
A coisa julgada est� relacionada com a senten�a judicial, sendo a mesma irrecorr�vel, ou seja, n�o admite mais a interposi��o de qualquer recurso, tornado esta, assim, imut�vel.
A imutabilidade acima mencionada apenas se refere � possibilidade do ju�zo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.
Tem como objetivo dar seguran�a jur�dica �s decis�es judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
A origem da coisa julgada � atribu�da ao direito romano, a chamada "res judicata". A justificativa de tal instituto � �poca � muito semelhante � justificativa atual: pacifica��o social e seguran�a jur�dica.
Uma das finalidades da coisa julgada � imprimir seguran�a aos julgados, evitando que lit�gios id�nticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discuss�es infind�veis.
A coisa julgada � uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5� inciso XXXVI da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, conhecida tamb�m como Carta Magna, a saber: �A Lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.�
Tipos da Coisa Julgada
A coisa julgada pode ser material ou formal.
Coisa Julgada Material � Denomina-se coisa julgada material a efic�cia, que torna imut�vel e indiscut�vel a senten�a, n�o mais sujeita a recurso ordin�rio ou extraordin�rio.
A coisa julgada material � aquela que adv�m de uma senten�a de m�rito, como nas hip�teses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolu��o do m�rito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o r�u reconhece a proced�ncia do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decad�ncia ou a prescri��o, e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a a��o.
O principal efeito de uma decis�o de m�rito � a �impossibilidade� da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que n�o se pode submeter � mesma demanda ao judici�rio, diferentemente da coisa julgada formal.
Se o autor promove uma a��o de repara��o de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do r�u, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que n�o recorre, tal decis�o � um exemplo de ocorr�ncia da coisa julgada material.
Coisa Julgada Formal - � a impossibilidade de modifica��o da senten�a no mesmo processo, como consequ�ncia da preclus�o dos recursos.
Depois de formada a coisa julgada, o juiz n�o pode mais modificar sua decis�o, ainda que se conven�a de posi��o contr�ria a que tinha anteriormente adotado.
S� tem efic�cia dentro do processo em que surgiu e, por isso, n�o impede que o tema volte a ser agitado em nova rela��o processual. � o que se denomina Princ�pio da inalterabilidade do julgamento.
Todas as senten�as fazem coisa julgada formal, mesmo que n�o tenham decidido � disputa existente entre as partes.
A coisa julgada formal � aquela que adv�m de uma senten�a terminativa, como nas hip�teses em que o processo ser� extinto pelo juiz, quando indeferir a peti��o inicial, quando o processo ficar parado por neglig�ncia das partes, quando, por n�o promover os atos e dilig�ncias que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo, quando o juiz acolher a alega��o de peremp��o, litispend�ncia ou de coisa julgada, quando n�o concorrer qualquer das condi��es da a��o, como a possibilidade jur�dica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela conven��o de arbitragem, quando o autor desistir da a��o, quando a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal, quando ocorrer confus�o entre autor e r�u.
Defini��es
Peti��o Inicial - � a pe�a processual que instaura o processo jur�dico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, tamb�m chamados de causa de pedir, os fundamentos jur�dicos e o pedido.
Peremp��o � � a perda do direito de a��o. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da a��o, quando o autor abandona o processo por tr�s vezes.
Litispend�ncia - ocorre a litispend�ncia quando duas causas s�o id�nticas quanto �s partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se aju�za uma nova a��o que repita outra que j� fora ajuizada, sendo id�nticas as partes, o conte�do e pedido formulado.
O principal efeito de uma decis�o terminativa � a impossibilidade da reforma do provimento judicial no mesmo processo, por�m, � proibido ao autor propor demanda semelhante ao judici�rio.
Limites da Coisa Julgada
A coisa julgada pode ter limites objetivos e subjetivos.
Como limites objetivos, embora restrita ao julgamento o pedido, a imutabilidade da coisa julgada pode ser estendida, se uma das partes o requerer, por meio da chamada a��o declarat�ria incidental, a uma quest�o de direito material que constitua pressuposto necess�rio do julgamento do pedido, a quest�o prejudicial.
Como limites subjetivos dizem respeito �s pessoas que, em raz�o da coisa julgada, n�o podem mais discutir a certeza do direito apreciada na senten�a. A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contradit�rio e da ampla defesa, � a de que a coisa julgada somente vincula as partes, porque ningu�m pode perder um direito em decorr�ncia de um processo judicial em que n�o teve ampla oportunidade de se defender.
Bases: artigo 5� inciso XXXVI da Constitui��o da Republica Federativa de 1988 e C�digo de Processo Civil Brasileiro.