A mesma pessoa pode indeferir o mesmo recurso duas vezes

COISA JULGADA

A coisa julgada est� relacionada com a senten�a judicial, sendo a mesma irrecorr�vel, ou seja, n�o admite mais a interposi��o de qualquer recurso, tornado esta, assim, imut�vel.

A imutabilidade acima mencionada apenas se refere � possibilidade do ju�zo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial.

Tem como objetivo dar seguran�a jur�dica �s decis�es judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.

A origem da coisa julgada � atribu�da ao direito romano, a chamada "res judicata". A justificativa de tal instituto � �poca � muito semelhante � justificativa atual: pacifica��o social e seguran�a jur�dica.

Uma das finalidades da coisa julgada � imprimir seguran�a aos julgados, evitando que lit�gios id�nticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discuss�es infind�veis.

A coisa julgada � uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5� inciso XXXVI da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, conhecida tamb�m como Carta Magna, a saber: �A Lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.�

Tipos da Coisa Julgada

A coisa julgada pode ser material ou formal.

Coisa Julgada Material � Denomina-se coisa julgada material a efic�cia, que torna imut�vel e indiscut�vel a senten�a, n�o mais sujeita a recurso ordin�rio ou extraordin�rio.

A coisa julgada material � aquela que adv�m de uma senten�a de m�rito, como nas hip�teses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolu��o do m�rito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o r�u reconhece a proced�ncia do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decad�ncia ou a prescri��o, e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a a��o.

O principal efeito de uma decis�o de m�rito � a �impossibilidade� da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que n�o se pode submeter � mesma demanda ao judici�rio, diferentemente da coisa julgada formal.

Se o autor promove uma a��o de repara��o de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do r�u, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que n�o recorre, tal decis�o � um exemplo de ocorr�ncia da coisa julgada material.

Coisa Julgada Formal - � a impossibilidade de modifica��o da senten�a no mesmo processo, como consequ�ncia da preclus�o dos recursos.

Depois de formada a coisa julgada, o juiz n�o pode mais modificar sua decis�o, ainda que se conven�a de posi��o contr�ria a que tinha anteriormente adotado.

S� tem efic�cia dentro do processo em que surgiu e, por isso, n�o impede que o tema volte a ser agitado em nova rela��o processual. � o que se denomina Princ�pio da inalterabilidade do julgamento.

Todas as senten�as fazem coisa julgada formal, mesmo que n�o tenham decidido � disputa existente entre as partes.

A coisa julgada formal � aquela que adv�m de uma senten�a terminativa, como nas hip�teses em que o processo ser� extinto pelo juiz, quando indeferir a peti��o inicial, quando o processo ficar parado por neglig�ncia das partes, quando, por n�o promover os atos e dilig�ncias que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo, quando o juiz acolher a alega��o de peremp��o, litispend�ncia ou de coisa julgada, quando n�o concorrer qualquer das condi��es da a��o, como a possibilidade jur�dica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela conven��o de arbitragem, quando o autor desistir da a��o, quando a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal, quando ocorrer confus�o entre autor e r�u.

Defini��es

Peti��o Inicial - � a pe�a processual que instaura o processo jur�dico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, tamb�m chamados de causa de pedir, os fundamentos jur�dicos e o pedido.

Peremp��o � � a perda do direito de a��o. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da a��o, quando o autor abandona o processo por tr�s vezes.

Litispend�ncia - ocorre a litispend�ncia quando duas causas s�o id�nticas quanto �s partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se aju�za uma nova a��o que repita outra que j� fora ajuizada, sendo id�nticas as partes, o conte�do e pedido formulado.

O principal efeito de uma decis�o terminativa � a impossibilidade da reforma do provimento judicial no mesmo processo, por�m, � proibido ao autor propor demanda semelhante ao judici�rio.

Limites da Coisa Julgada

A coisa julgada pode ter limites objetivos e subjetivos.

Como limites objetivos, embora restrita ao julgamento o pedido, a imutabilidade da coisa julgada pode ser estendida, se uma das partes o requerer, por meio da chamada a��o declarat�ria incidental, a uma quest�o de direito material que constitua pressuposto necess�rio do julgamento do pedido, a quest�o prejudicial.

Como limites subjetivos dizem respeito �s pessoas que, em raz�o da coisa julgada, n�o podem mais discutir a certeza do direito apreciada na senten�a. A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contradit�rio e da ampla defesa, � a de que a coisa julgada somente vincula as partes, porque ningu�m pode perder um direito em decorr�ncia de um processo judicial em que n�o teve ampla oportunidade de se defender.

Bases: artigo 5� inciso XXXVI da Constitui��o da Republica Federativa de 1988 e C�digo de Processo Civil Brasileiro.

Pode interpor dois recursos contra a mesma decisão?

Processual Civil. I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

O que acontece quando o recurso não é aceito?

Dado entrada com o recurso, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz de direito, na verdade, ele irá para um tribunal, onde será julgado por desembargadores (juízes de 2a instância). Sobre essa decisão, não chamamos mais de sentença, mas sim de acórdão.

O que é afetação de recurso repetitivo?

A proposta de afetação é o meio pelo qual o tribunal é provocado e definir se a controvérsia faz jus ao rito dos repetitivos. Os casos são selecionados por amostragem pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e encaminhados ao STJ para afetação.

O que é o princípio da dialeticidade dos recursos?

O princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.

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