A certidão do inss receita federal são as mesmas

Sérgio Busso

As remissões e breves comentários atêm-se apenas ao que é de interesse exclusivo das Serventias Notariais.

Base legal em vigor para a matéria em tela:

1. - Lei federal  8212, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU de 25 do mesmo mês e ano - (Lei Orgânica da Seguridade Social  - dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras providências) -

a) - art. 15 - dá o conceito de empresa, como uma firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.....;

b) - art. 25 - trata da contribuição do produtor rural, do pescador e do garimpeiro;

c) - art. 47 - menciona em seus itens I e II, quando deve ser exigida CND.  O parágrafo 6o., do referido artigo, traz  a seguinte redação:

Parágrafo 6o. -  “independe de prova de inexistência de débito:

 a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação, ou efetivação de outro anterior, para o qual já foi feita a prova; 

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; e 

c) a averbação de construção, a ser feita junto ao Registro de Imóveis, desde que concluída antes de 22/11/66 (redação nossa);

  2. - Instrução Normativa nº. 85, da Receita Federal, de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de 25/11/97, em vigor desde 1o. de dezembro do referido ano-

 Traz para nossa apreciação apenas o artigo 1º e seu parágrafo único, a saber:

art. 1o. – ficou sem efeito, em virtude do texto do item IV, do parágrafo 8º, no Dec. 3048/99,  que foi ali acrescentado pela vigência do Decreto 3265/99, como também está exposto no item II, do comentário que  se faz neste trabalho a OS 207/99, que a seguir se vê.

 Parágrafo único - a dispensa da certidão a que se refere o artigo deste parágrafo, será substituída  por declaração que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no “caput”, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto de transmissão não faz parte de seu ativo permanente. Com a vigência do Dec. 3265/99, que alterou o 3048/99, acrescentando ao parágrafo 8º, de seu art. 257, do item IV (os quais são logo mais comentados), deve esse parágrafo único ser atendido apenas no que não conflita com a disposição do referido item IV, ou seja, deve ser dispensada a CND da Receita Federal nas transações imobiliárias envolvendo empresa que explore EXCLUSIVAMENTE atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Assim, podemos concluir que, quando o imóvel transmitido, contabilmente, integrar o ativo circulante da empresa, e nunca ter feito parte de seu ativo permanente, e também a firma outorgante apresentar-se com exclusividade com uma ou mais das atividades tratadas no item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Dec. 3048/99 – que ali foi acrescentado pelo Dec. 3265/99, e que deve se referir a compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, ou de construção de prédios destinados à venda -, estará a empresa desobrigada da apresentação das CNDs do INSS e Receita Federal, devendo, para tanto, seu representante, quando da lavratura do ato de transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóveis, fazer as seguintes declarações: 

“que a empresa ora outorgante deixa de apresentar certidão negativa de débitos com o INSS, e com a Receita Federal, referente a Tributos e Contribuições, por encontrar-se enquadrada nos termos do item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Decreto 3048/99, que ai foi acrescentado com a vigência do Decreto 3265/99, observando que o imóvel aqui tratado faz parte dos lançamentos contábeis como integrante do ativo circulante da referida empresa, e também por nunca ter integrado o seu ativo permanente”.

3. - Ordem de Serviço nº. 207, do INSS, de 08/04/99, publicada no DOU de 15 do mesmo mês e ano, em vigor desde 19 de abril de 1999-

I - Em seu item 6, determina que fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito(somente com aquele Instituto - observação nossa): 

a) repete o citado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212/91, suso reportado; 

b) aqui observa-se nova redação ao tratado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da referida Lei 8212/91, a qual, porém deve ser considerada apenas em parte, pois foi novamente modificada pela vigência posterior do Decreto 3048/99, abaixo informado neste trabalho, trazendo em seu art. 257, parágrafo 8º, a seguinte redação, que deve prevalecer: “na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer das suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente na alínea “a” do inciso V, e no inciso VII, do “caput”, do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial”. Buscando melhores subsídios para o aqui tratado, vemos na mesma OS, um complemento que, em nosso entendimento, deve continuar a prevalecer, o qual autoriza o interessado que se enquadrar na situação acima a declarar no respectivo instrumento que, “sob as penas da lei, não é responsável por recolhimento de contribuições à Previdência Social”, dando-se simplesmente com essa declaração por dispensado da apresentação da respectiva CND;

c) - o contido nesta letra não foi especificamente tratado na Lei e nem nos Decretos acima referidos - “na alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel, de área URBANA ou RURAL, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observando o disposto nos itens 5.2 e 5.5, da referida Ordem de Serviço” (redação nossa)

OBS:  Os itens 5.2 e 5.5, da aludida Ordem Administrativa, rezam o seguinte: 

5.2 - Enquadra-se como empresa, para efeitos deste ato, aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título, ainda que de forma não contínua.   

5.5. - Para efeitos do disposto nos incisos I e IV, deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo, exceto o produtor rural pessoa física inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo.

NOTA:  Atento aos termos dos incisos I e IV, do item 5, da Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, referidos no item 5.5., como acima exposto, observamos que apenas o primeiro é de interesse mais direto do Serviço Notarial, e mais especificamente o tratado na letra  “b”, e que assim se expressa:  “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a eles relativos”.  Lembramos, ainda, que o aqui tratado encontra-se na aludida Ordem de Serviço, dentro do Capítulo “Da exigibilidade da prova de inexistência de débito”.

 Desta forma, se a pessoa física não se enquadrar no tratado nos itens 5.2 e 5.5., da aludida OS do INSS - 207/99, estará dispensada da apresentação da CND do INSS, e também, por extensão, da Receita Federal, por entender que a interpretação que o INSS deu a aludida Lei 8212/91, que também não contraria os termos do posterior Decreto 3048/99, se enquadra de forma mais correta ao que se pretende.  Deve-se lembrar que o produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, continua, em virtude da referida legislação, sendo considerado EMPRESA, e portando, assim identificado, deve munir-se das respectivas CNDs quando da alienação ou oneração de direitos reais de qualquer imóvel - rural ou urbano.

f) traz nessa letra outra novidade, quando determina a dispensa da apresentação de CND do INSS, em atos relativos a transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação ou desapropriação. Aqui só desapropriação nos interessa, uma vez que os outros atos independem de formalidade Notarial.

II - O que vem tratado nos itens e subitens 6.1, 6.1.1.; 6.2, (que teve sua redação modificada pela Ordem de Serviço do mesmo INSS, de nº. 211, de 10 de junho de 1999, também a seguir comentada), e 6.4, que em síntese determinavam a dispensa da apresentação de CND a empresa que viesse a explorar, com EXCLUSIVIDADE, atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, quando da transmissão de imóveis, em decorrência de sua atividade econômica, e desde que não pertença ou nunca tenha pertencido ao ativo permanente da Empresa, não mais deve prevalecer, em virtude do Decreto federal 3265/99, que abaixo se comenta, ter tratado do mesmo assunto, agora tanto para o INSS como para a Receita Federal, com a inserção do inciso IV, ao art. 8º, do referido Dec. 3048/99,  servindo, assim, esta base legal, a partir da vigência do aludido Dec. 3265/99,  como sustentação para o assunto em tela;

III - O item 6.3, da aludida OS 207/99, continua vigendo, pois em nada foi contrariado pelos mencionados Decretos, sendo portanto necessário que o representante da empresa outorgante declare a atividade dela e conseqüente enquadramento na dispensa das referidas CNDs, o que deverá ser confrontado pelo Tabelião com os elementos insertos em seu ato constitutivo, considerando-se, ai, também, as alterações que sofreu, se tiver, arquivando-se os mesmos na Serventia.

4. - Decreto federal 3048, de 06 de maio de 1999 – (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências) -

I - Traz como novidade à Lei que regulamenta (8212/91), em seu art. 257, item VI, parágrafo 8º, II, uma complementação ao ditado pelo art. 47, parágrafo 6o., letra “b”, agora com a seguinte redação: 

“parágrafo 8º - independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:  

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa física, e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a”, do inciso V e no inciso VII, do “caput” do art. 9º, desde que estes não comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial”.

 OBS.: Para melhor entendimento do texto acima, seguem as redações dos incisos ali referidos:  

Primeiro:

alínea “a”, do inciso V, do art. 9º., do Decreto 3048/99 . - “pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com auxílio de empregados, utilizados à qualquer título, ainda que de forma não contínua”; e

Segundo: 

inciso VII, do mesmo artigo 9º. - “o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, e filhos maiores de 16 anos de idade, ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo”.

II - Mantidas as redações das letras “a” e “c”, do parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212, como acima constou.

5. - Ordem de Serviço nº. 211, do INSS, de 10 de junho de 1999.

Trouxe algumas alterações na OS 207/99, as quais foram posteriormente derrogadas, tendo-se em vista a vigência do Dec. 3265/99, como antes reportado. Outras normas trazidas nessa mesma OS, vieram disciplinar regras e termos relacionados a expedição de CNDs, e atos envolvendo especificamente atribuições de outros órgãos que não os Tabelionatos.

6 – Decreto federal nº. 3.265, de 29 de novembro de 1999, publicado no DOU de 30 do referido mês e ano– (Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, e dá outras providências) –

I – Apresenta como novidades ao Decreto 3048/99, algumas modificações de interesse dos Notários, as quais se  seguem ao artigo 257, ou seja:

a) modificação da redação do seu parágrafo 6º;

b) acrescenta o inciso IV ao parágrafo 8º;

c) cria outros 2 parágrafos, com os números 15 e 16, a saber:

      Parágrafo 6º - nova redação - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:  

...................................

(Ver aqui, também, a exceção prevista para a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, tratada no item 16.6 e subitem 16.6.1, da IN do INSS de nº. 4/99, abaixo comentada)

      Parágrafo 8º. ...................(que não foi modificado e como já exposto antes, reza o seguinte: “Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:”)

...................................

            IV – a transação imobiliária referida na alínea “b”, do inciso I, do “caput”, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

      Parágrafo 15 – A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela INTERNET, em endereço específico, ou junto à Previdência Social.

      Parágrafo 16 – Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no parágrafo 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela INTERNET.

OBS.: Para melhor entendimento do texto acima, segue a redação do parágrafo ali referido (5º), que faz parte do referido Dec. 3048/99:  

Parágrafo 5º - “Fica dispensada a transcrição em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecidas”.

Desta forma, tendo-se em vista o texto do referido parágrafo 16, e se atendida sua condição, podemos concluir que ficou derrogada a parte final do parágrafo 5º, do mencionado Dec. 3048/99, não mais precisando a Serventia, para efeitos de fiscalização do INSS e da Receita Federal, arquivar CNDs emitidas por aqueles órgãos. Porém, no Estado de São Paulo, e para efeitos de fiscalização da Corregedoria, devemos assim continuar a fazer, com relação às certidões do INSS, em atendimento ao disposto na letra “d”, do item 30, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada impede, também, que se mantenha um classificador para as CNDs da Receita Federal.

7. - Instrução Normativa do INSS, de nº. 4, de 30 de novembro de 1999 -

Em seu item 16, e respectivos subitens, que é somente o que nos interessa, disciplina a prova de inexistência de débitos com referido INSS, merecendo destaque apenas o seguinte:

16.2 – A Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos efeitos e o mesmo prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (60 dias de sua emissão – parágrafo 7º, do art. 257, do Dec. 3048/99 – destaque nosso);

16.3 – A CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada a verificação pela rede de comunicação INTERNET, da mesma forma que a CND;

16.5 – Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas emitidas pela INTERNET;

16.6 – A CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua expedição;

 16.6.1 – No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida para a finalidade determinada no mandado e deverá ser nela registrado;

 16.6.2 – A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida no PAF/Agência circunscricionante da empresa.

8. - Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 96, datada de 23 de outubro de 2000.

Em atenção ao que nela é tratado, destaca-se para nosso trabalho orientação voltada para novas regras com relação à forma de se obter uma Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais com aludido órgão,  que poderá ser extraída via INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, fazendo na referida certidão uma observação da utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão, além do código de controle da certidão  (artigo 8o., parágrafos 1, 2 e 3) - A forma aqui tratada não pode ser utilizada para Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, e Certidão Positiva de Débito, tratadas nos arts. 9, 10 e 11, da referida norma legal – (base: art. 14, da mencionada IN). 

Devemos destacar na citada IN o seguinte:

Art. 6o. – parágrafo 2o. – FILIAL - A certidão requerida por filial está condicionada a inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos;

Art. 13 – PRAZO DE VALIDADE – 6 meses, contado da data de sua emissão. Pode ser ele reduzido nos casos previstos em seus parágrafos 1o. e 2o., a saber: Parágrafo 1o. – na hipótese da alínea “c”, do inciso I, do art. 9o., a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo. Parágrafo 2o. – o prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.

Para um melhor entendimento do ora exposto, segue a reprodução do art. 9o., inciso I, alínea “c”, da IN em estudo: “Art. 9o. – Será emitida Certidão Positiva de Tributos e de Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa, quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal: I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a)...; b)....; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo”.

Art. 13 – parágrafo 5o. – EXIGÊNCIA DA FINALIDADE – só determinada para a certidão que for emitida com base em decisão judicial, devendo referido fim vir inserto na respectiva decisão.

CONCLUINDO:       

1. - Tendo-se em vista o exposto, conclui-se que quando uma pessoa física transmite ou onera direitos reais sobre imóveis urbanos e/ou rurais,  e desde que não equiparada a empresa, como inserto nos itens 5.2. e 5.5., da OS 207/99, do INSS, com exceção do produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, o qual, como já dito, é sempre reconhecido como EMPRESA - parte final do item 5.5, da aludida OS -; deve, para ficar isenta da apresentação da CND do INSS e da Receita Federal, declarar que,

“tendo-se em vista os termos da Lei 8212/91 e Decreto 3048/99, já com as modificações determinadas pelo Decreto 3265/99, não se encontra enquadrada, nem equiparada a empresa, e em qualquer outra norma da referida legislação que a coloque como sujeita a apresentação de comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para a prática do ato que se lavra”.

(BASE LEGAL: - Lei 8212/91 e Decreto 3048/99 - já com as alterações determinadas pelo Dec. 3265/99 -, e mais especificamente para o INSS, o contido no item 6, letra “c”, combinado com os itens 5.2 e 5.5, ambos da mesma OS de nº. 207/99, do referido INSS). 

Assim, para que o outorgante de um direito real possa vir a ser considerado empresa, e sujeito a apresentação das CNDs aqui tratadas, só no caso em que venha propriamente desta forma ser definido, ou como pessoa que explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua (item 5.2, da OS  207/99); bem como a firma individual, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, cooperativas, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática, e a repartição consular de carreira estrangeira (item 5.1, da mesma OS); e, finalmente, como autônomo, quando produtor rural, e inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo (item V, da mesma ordem administrativa).

2. - se a empresa outorgante trouxer em seus atos constitutivos atividade ou atividades estranhas às elencadas no item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Dec. 3048/99 - compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda -, deverá, OBRIGATORIAMENTE, apresentar CNDs tanto da Receita Federal como do INSS;

3. - O documento comprobatório de inexistência de débitos, pelo disposto no art. 257, parágrafo 6o., do Decreto 3048/99, teve  dispensada a indicação de sua finalidade, isto tanto para o INSS como para a Receita Federal, excepcionando essa regra apenas para a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, quando relacionada ao INSS (IN desse órgão, de nº. 4/99,  item 16.6. e subitem 16.6.1), e também as da Receita Federal que forem expedidas à vista de determinação judicial (art. 13, parágrafo 5o., da IN 96/2000);

4.  – O prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos do INSS, é de 60 dias contados da data de sua emissão (Dec. 3048/99 – art. 257 – parágrafo 7º.). Esse mesmo prazo é determinado para as CPD-EN, do mesmo órgão (IN 4/99 – item 16.2). Com relação às Certidões expedidas pela RECEITA FEDERAL, o prazo de regra é de 6 meses, contado da data de sua emissão (art. 13, da IN 96/2000). Exceções devem ser observadas nos parágrafos 1o. e 2o., do aludido artigo 13, quando dito prazo poderá ser reduzido; 

5.  - Pelas referidas Ordens de Serviço 207/99, itens 4, 8, e 8 “b”; 211/99, item 2; e IN 4/99 – item 16 e respectivos subitens, as certidões expedidas pelo INSS, a partir de suas vigências, ou seja, respectivamente, 19/4/99, 10/6/99 e 30/11/99, ganham novo texto e formato, e vêm condicionada a sua extração pela própria Serventia, via INTERNET, ou a constatação por parte desta de sua regularidade, através do mesmo meio de comunicação, ou de qualquer agência da Previdência Social. A negativa e também a positiva com efeito de negativa, não trazem a obrigatoriedade de qualquer assinatura (item 8.4, da OS 207/99, para as Certidões Negativas – e 16.5, da IN 4/99, para as Certidões Positivas de Débitos, com efeitos de Negativas). Entendo que nas certidões aqui tratadas, extraídas pela própria Serventia, via INERNET, ou por elas confirmadas pelo mesmo meio, ou ainda que venham a depender de confirmação pela agência da Previdência Social, devem, quando utilizar dessas alternativas - INTERNET ou Posto da Previdência Social -, certificar esta providência no verso da certidão, como se faz nas da Receita Federal;

6.  - A CND referente a contribuições administrativas devidas à Receita Federal, como já dito, pode ser extraída pelo próprio Notário, via INTERNET, fazendo na referida certidão uma observação da utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão, além do código de controle da certidão (art. 8o., parágrafo 1o., da IN 96/2000, da SRF). A forma aqui tratada não pode ser utilizada para Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, e Certidão Positiva de Débito, tratadas nos arts. 9, 10 e 11, da referida norma legal – (base: art. 14, da mencionada IN);

7.  - O Decreto 3048/99, art. 257, parágrafo 5o., bem como a Ordem de Serviço 207/99, item 29, dispensam a transcrição em instrumento público ou particular do inteiro teor da certidão, bastando fazer referência ao seu número de série e data da emissão. Pelo que consta do parágrafo 16, do Dec. 3048/99, que foi acrescentado pela vigência do Dec. 3265/99, não mais precisa a Serventia manter a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, tanto do INSS, como da Receita Federal, cuja autenticidade tenha sido comprovada via INTERNET. Porém, as Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo, determinam essa obrigatoriedade com relação às Certidões do INSS – Cap. XIV, item 30, letra “d” -. Nada impede, também, como já dito, que se mantenha classificador para arquivo das Certidões da Receita Federal, para eventual fiscalização da Corregedoria. 

8.  – A  OS 207/99, do INSS, trouxe, em seu item 6, letra “f”, outra novidade, ou seja, dispensa a exigência de apresentação de CND para com referido INSS, nos atos relativos a transferência de bens, quando feitas em virtude de arrematação, adjudicação e desapropriação de imóveis por qualquer valor. Entendo deva o aqui tratado também se estender a Receita Federal, tendo-se em vista decisões nesse sentido oriundas dos órgãos jurisdicionais. Devemos também observar que o Conselho Superior da Magistratura deste Estado tem reiteradamente decidido (ex.: acórdão proferido na AC 70267-0/5, da comarca de Pedreira, conforme publicação inserta no DOJ de 26/05/2000) que se a adjudicação advir de ação própria de adjudicação compulsória de imóvel, que tem por fim fazer cumprir obrigação anteriormente prometida, não estará dispensada da apresentação das certidões tratadas na Lei 8212/91, não podendo se beneficiar do que é tratado na referida OS 207/99, que só se aplica em caso de adjudicação que tem por finalidade satisfazer dívida executada. Lembramos, ainda, que dentre os títulos aqui relacionados, apenas o de desapropriação nos interessa, por ser o único que pode receber formalização Notarial; 

9.  - As declarações feitas pelos representantes legais das empresas, com o objetivo de se eximirem da apresentação das CNDs, tendo-se em vista a atividade ou atividades que exercem, como tratado neste trabalho, devem ser confrontadas com os elementos lançados em seus atos de constituição e respectivas alterações, exigindo-se correspondência, mantendo-os arquivados na Serventia - item 6.3, da OS do INSS, de nº. 207/99 - e também Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado - Cap. XIV, itens 12, letra “b”, e 30, letra “f”; 

10. - Tratando-se de empresa com filiais, a certidão do INSS para qualquer um dos seus estabelecimentos - matriz ou filial, vale para todos os demais. Esta é a nova orientação dada pelo referido Instituto, tendo-se em vista o que reza o item 7, da OS 207/99, e vem dar a devida interpretação ao disposto no art. 257, parágrafo 3o., do Decreto 3048/99. No entanto, a certidão da RECEITA FEDERAL, no caso tratado neste item, vem com entendimento um pouco diverso do INSS, pelo que pode ser visto do parágrafo 2o., do art. 6o., da IN 96, de 23/11/2000, que assim se expressa: “no caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos”; e  

11. - A Instrução Normativa da Receita Federal, de nº. 85/97, e a Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, em alguns casos, faz referência a dispensa da apresentação das respectivas CNDs, apenas a atos de transmissão imobiliária, devendo, em nosso entendimento, ai estar compreendido, também a oneração tratada no item 5, item I, letra “b”, da referida OS 207/99.

Mesmo considerando que os Decretos 3265, de 29 de novembro de 1999, e 3048, de 06 de maio de 1999, entraram em vigor em datas posteriores à Ordem de Serviço nº. 207/99, do INSS, que vige desde 19 de abril de 1999, e da Instrução Normativa 85/97, da Receita Federal, com vigência a partir de 21 de novembro do referido ano, respectivamente,  entendo devam tais normas administrativas continuar a surtir seus efeitos naquilo que não foram contrariadas pelos mencionados Decretos, e assim foi desenvolvido este trabalho, uma vez que trazem subsídios para uma melhor interpretação do assunto ora em trato, dando-nos a certeza de que os responsáveis por suas edições mantêm o entendimento expresso nas mesmas, pois nenhum elemento novo e contrário surgiu posteriormente no mundo jurídico.  

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES: 

1.  -  Em decisão proferida pelo Ministério da Fazenda, em data de 14 de dezembro de 1998, a qual recebeu o nº. 344, entendeu-se que, nos termos das Leis federais 5172/66 (CTN), 6024/74, 9430/97 e 8212/91, e ainda da RIR/94, e das Instruções Normativas 80 e 85/97, da Receita Federal,  as Instituições Financeiras submetidas a processo de liquidação extrajudicial, nos casos de venda de seus imóveis, dando curso à realização de seu ativo permanente, para pagamento do passivo, estão isentas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais originárias da Receita Federal;   

2.  –  Por decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Registros Públicos da Capital, nos autos CP 44/99, conforme publicação feita na página 6, do Boletim do Notário de número 31, de junho de 1999, fica dispensada exigência de CNDs do INSS e da Receita Federal, em casos de alienação feita por massa falida autorizada por alvará judicial; 

3.  – Conforme exposto na decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado, nos autos de AC 43152/08, publicada no DOJ de 03 de agosto de 1998, página 4, não devem ser exigidas CNDs do INSS e da Receita Federal, em instrumentos de promessas de transmissão de direitos reais, uma vez que tais certidões só são exigidas em atos que envolvem a transmissão de direitos reais, portando, não aplicáveis a promessa como no exame do aludido feito;  e 

4.  - Como alerta, lembramos que são considerados NULOS os atos praticados, e conseqüentes registros, quando em desobediência ao determinado pelo art. 257, do Decreto 3048/99, acarretando a responsabilidade solidária dos contratantes, do Tabelião e do Registrador (art. 263, da referida norma legal).